Transferência

Carro no nome de quem morreu, do ex ou de quem doou

15 de outubro de 2026 · 6 min read

Resposta direta

As três situações caem na mesma hipótese do CTB, a transferência de propriedade do artigo 123, inciso I, mas chegam nela por documentos diferentes: formal de partilha ou alvará judicial na herança, instrumento de doação na doação em vida, e a partilha homologada no divórcio. O prazo de 30 dias do artigo 123, parágrafo 1º, corre a partir do documento que transfere a propriedade, e não da data do óbito ou da separação. Não existe no CTB infração por manter veículo registrado em nome de pessoa falecida: os riscos reais são o licenciamento e os débitos, que o artigo 128 usa para travar qualquer novo certificado.

Herança, doação e divórcio parecem três assuntos diferentes e, para o Detran, são o mesmo: transferência de propriedade. O que muda é o documento que prova a nova propriedade, e é ele que determina quando o relógio começa a correr.

Um artigo, três títulos

SituaçãoO que transfere a propriedadeHipótese do CTB
FalecimentoFormal de partilha ou alvará judicialArt. 123, I
Doação em vidaATPV-e (ou ATPV do verso do CRV de papel), como em qualquer transferênciaArt. 123, I
DivórcioPartilha homologadaArt. 123, I

Os três desembocam no mesmo lugar do guia de transferência de veículo: o artigo 124, inciso III(CTB, art. 124, III), exige o comprovante de transferência de propriedade conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN, e a Resolução CONTRAN 1.027/2026 define esse comprovante no artigo 25. Muda o papel que faz esse papel.

O prazo nasce no documento, não no acontecimento

Esta é a confusão mais custosa das três situações, e ela vale para as três.

O artigo 123, parágrafo 1º(CTB, art. 123, §1º), dá 30 dias para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro no caso de transferência de propriedade. Sem transferência de propriedade, não há prazo correndo.

Na prática:

  • no falecimento, a propriedade se resolve no inventário. O prazo conta do formal de partilha ou do alvará, não do óbito;
  • no divórcio, o marco é a partilha homologada, não a data da separação de fato nem a do processo;
  • na doação, é a data da transferência formalizada.

O que corre enquanto o inventário corre

Se não há prazo do artigo 123 antes da partilha, isso não significa que nada acontece. Dois compromissos seguem vivos e são de quem está com o carro:

  • licenciamento anual, que é obrigação do veículo e independe de quem consta como proprietário;
  • débitos, que se acumulam vinculados ao veículo.

E aqui entra o artigo que trava tudo depois. O artigo 128(CTB, art. 128) impede a expedição de novo Certificado de Registro enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Débito acumulado durante o inventário vira, na partilha, obstáculo ao registro.

Doação é uma transferência como as outras

Do ponto de vista do registro, doar um carro não tem procedimento especial. A Resolução CONTRAN nº 1.027/2026(Resolução CONTRAN nº 1.027/2026) manda aplicar as mesmas etapas da transferência independentemente de contraprestação financeira, inclusive na doação (artigo 16, parágrafo 2º). O comprovante de transferência é a ATPV-e ou, para quem tem CRV de papel válido, a ATPV do verso (artigo 25). O caminho eletrônico, com assinaturas avançadas ou qualificadas dos dois, dispensa cartório (artigos 27 e 28). O caminho do papel exige assinaturas manuscritas dos dois com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas (artigo 26).

Essa resolução está em vigor desde 18 de agosto de 2026 e revogou a Resolução CONTRAN nº 809/2020(Resolução CONTRAN nº 809/2020) (artigos 60 e 61). Os órgãos de trânsito têm 90 dias para se adequar, até cerca de 16 de novembro de 2026 (artigo 58), e os documentos expedidos antes continuam válidos (artigo 59), então confirme no seu Detran qual fluxo está em uso.

A mesma resolução inclui a sucessão entre as hipóteses em que as etapas de transferência se aplicam (artigo 16, parágrafo 2º), mas não traz um rito próprio para inventário ou partilha. Ela trata de dispensa da manifestação do proprietário anterior em transferências por determinação judicial e por outros títulos (artigos 19, parágrafo 2º, e 37, parágrafo 2º), sem nomear o formal de partilha, então não dá para afirmar a partir dela como o Detran registra a transferência quando o antigo dono já morreu. Esse detalhe fica para o órgão máximo de trânsito da União (artigo 37, parágrafo 4º) e para o seu Detran.

O que corre por fora do Detran é o tratamento tributário da doação, que é estadual. Vale confirmar na Secretaria da Fazenda do seu estado antes de formalizar, porque o Detran não resolve nem informa esse ponto.

Divórcio: o carro segue a partilha

O registro não muda porque o casamento acabou. Ele muda quando a partilha define de quem é o bem, e é o documento dela que serve de título para o novo Certificado de Registro.

Enquanto isso não ocorre, o veículo continua registrado em nome de quem consta hoje, e é essa pessoa que figura como proprietária para o órgão de trânsito.

A situação de quem vendeu é outra. Ali o artigo 134(CTB, art. 134) encerra a responsabilidade solidária na data da comunicação de venda, e não na data em que o comprador registra: quem comunica se protege mesmo que o outro lado nunca transfira. Esse caso está em multa do carro que já vendi. No divórcio, antes da partilha não houve transferência alguma, então não há comunicação a fazer.

O caminho, nos três casos

  1. Identifique o título

    Formal de partilha, alvará, ATPV-e (ou ATPV do verso do CRV de papel) ou partilha do divórcio. É ele que prova a propriedade e dispara o prazo.
  2. Levante os débitos do veículo

    O artigo 128 trava a expedição enquanto existirem, e eles se acumulam durante o processo.
  3. Confirme o registro no domicílio do novo proprietário

    Pelo artigo 120, o registro segue o município de domicílio ou residência de quem passa a ser dono.
  4. Só então conte os 30 dias

    O prazo do artigo 123, parágrafo 1º, nasce com a transferência de propriedade documentada.

Se o novo dono mora em outro município ou estado, o registro passa a ser feito no domicílio dele por força do artigo 120, e a hipótese continua sendo a do inciso I. O caso está em comprei carro de outro estado.

Nos três casos, o que atrasa não costuma ser o Detran: é o documento que ainda não existe. Enquanto ele não sai, o veículo continua acumulando o que o artigo 128 vai cobrar depois.

Perguntas frequentes

De quando conta o prazo de 30 dias na herança?

Da data do documento que transfere a propriedade, não da data do óbito. O artigo 123, inciso I, do CTB trata da transferência de propriedade, e o parágrafo 1º dá 30 dias para o proprietário adotar as providências. Enquanto o inventário corre, não há ainda documento de partilha, e é ele que dispara a contagem. O mesmo raciocínio vale no divórcio: o marco é a partilha, não a data da separação.

Existe multa por manter o carro no nome de quem morreu?

Não há no CTB infração com essa descrição. A infração do artigo 233 é deixar de efetuar o registro no prazo de trinta dias, ocorridas as hipóteses do artigo 123, e ela pressupõe que a transferência de propriedade já tenha ocorrido. Os riscos concretos nesse período são outros: licenciamento vencido e débitos acumulados, que pelo artigo 128 impedem qualquer novo certificado quando chegar a hora de transferir.

Posso continuar dirigindo o carro do falecido?

O CTB não tipifica dirigir veículo registrado em nome de pessoa falecida. O que ele exige do veículo continua valendo normalmente: licenciamento em dia, documento de porte obrigatório e condições regulares. É por aí que o problema costuma aparecer, e não pela titularidade em si.

Preciso de inventário para transferir?

A transferência depende de um título que comprove a nova propriedade, e no caso de falecimento esse título vem do inventário, seja o formal de partilha, seja alvará judicial autorizando especificamente a transferência ou a venda do veículo. O CTB não cria nem regula o inventário: ele exige, no artigo 124, inciso III, o comprovante de transferência de propriedade conforme modelo e normas do CONTRAN.

Doação de carro em vida: como se faz?

Pelo mesmo caminho de uma venda, do ponto de vista do registro: o artigo 16, parágrafo 2º, da Resolução CONTRAN nº 1.027/2026 manda aplicar as etapas da transferência independentemente de contraprestação financeira, inclusive na doação. O comprovante é a ATPV-e ou, com CRV de papel válido, a ATPV do verso (artigo 25). A ATPV-e é assinada eletronicamente pelos dois, sem cartório (artigos 27 e 28); a do verso do CRV de papel leva assinaturas manuscritas dos dois com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas (artigo 26). O tratamento tributário da doação é estadual e corre por fora do Detran.

E se o carro tiver débitos e o espólio não tiver dinheiro?

O impedimento continua. O artigo 128 do CTB proíbe a expedição de novo Certificado de Registro enquanto houver débitos fiscais e de multas vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações. Como o débito acompanha o veículo, ele precisa ser equacionado dentro do inventário ou da partilha, e não depois.

Fontes

  1. 1.CTB (Lei 9.503/1997), arts. 120, 123, 124, 128 e 233, texto compiladohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
  2. 2.Resolução CONTRAN nº 1.027/2026, registro, licenciamento e transferência (DOU de 18/08/2026), arts. 16, 19, 25 a 28, 37, 58 a 61https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao10272026.pdf
  3. 3.Resolução CONTRAN nº 809/2020, CRLV-e e ATPV-e, revogada pela 1.027/2026 (Diário Oficial da União)https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-contran-n-809-de-15-de-dezembro-de-2020-296178226

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