Transferência

Comprei e não transferi em 30 dias: o que acontece agora

10 de setembro de 2026 · 4 min read

Resposta direta

Deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias é a infração do artigo 233 do CTB. Com a redação da Lei 14.071/2020, ela é média, não grave nem gravíssima, e a medida administrativa é a remoção do veículo, não a retenção. O prazo de 30 dias vem do artigo 123, parágrafo 1º, e corre para o comprador tomar as providências da expedição do novo Certificado de Registro, ou seja, dar entrada. O relógio do vendedor é outro: pelo artigo 134, ele tem 60 dias contados depois de expirado o prazo do comprador.

Passou dos 30 dias e a pergunta vira uma só: qual o tamanho do problema? A resposta curta é que ele é menor do que a maior parte dos conteúdos sobre o tema diz, e mais chato do que parece, porque a consequência mudou de natureza em 2020.

O enquadramento certo, e o que mudou em 2020

O artigo 233 do CTB(CTB, art. 233) descreve a conduta: deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no artigo 123.

Com a redação dada pela Lei 14.071/2020, a classificação e a medida administrativa são estas:

O que vale hoje
GravidadeMédia
MultaR$ 130,16
Pontos4
Medida administrativaRemoção do veículo

Trinta dias para dar entrada, não para concluir

O artigo 123, parágrafo 1º(CTB, art. 123, §1º) é preciso no verbo: o prazo é para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. Não é para o documento estar pronto.

A conclusão depende de coisas fora do seu controle, e a principal é o artigo 128(CTB, art. 128): não se expede novo Certificado de Registro enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

O encaixe é perverso: a dívida é do carro, não de quem a gerou, e o prazo do artigo 123 não para enquanto ela existir. É a combinação que transforma multa antiga do vendedor em infração do comprador.

Os dois relógios não começam juntos

É aqui que se decide quem responde pelo quê.

CompradorVendedor
Prazo30 dias60 dias
Começa quandoNa transferência de propriedadeQuando expira o prazo do comprador sem providência
BaseArt. 123, §1ºArt. 134, redação da Lei 14.071/2020
Se falharArt. 233: infração média, com remoçãoResponde solidariamente pelas penalidades até comunicar

Na prática isso dá ao vendedor uma janela que pode chegar a cerca de 90 dias contados da venda, e não os 30 que muitos textos repetem. O prazo antigo do artigo 134, de 30 dias contados da venda, é redação anterior à Lei 14.071/2020.

O que fazer agora, se o prazo já passou

  1. Confira os débitos do veículo antes de ir ao Detran

    Enquanto houver débito vinculado, o artigo 128 impede a expedição, e você paga a viagem sem resolver.
  2. Dê entrada mesmo em atraso

    A infração do artigo 233 já se configurou pelo tempo decorrido; adiar mais só amplia a exposição à remoção do veículo em abordagem.
  3. Guarde a data da transação

    É ela que baliza a contagem. Na venda digital, a data consta na própria ATPV-e.
  4. Se houver autuação duplicada, defenda-se

    O artigo 233 descreve conduta única. Mais de um registro sobre o mesmo fato é caso de defesa administrativa.

Duas datas resolvem quase tudo aqui: a da transação e a da entrada no Detran. Guardadas as duas, o resto é discussão sobre documento. O que a assinatura do vendedor já resolveu está em ATPV-e.

Perguntas frequentes

Qual a gravidade e a medida administrativa do atraso na transferência?

Infração média, com medida administrativa de remoção do veículo. É o artigo 233 do CTB com a redação dada pela Lei 14.071/2020. Antes dessa lei a classificação e a consequência eram outras, e é por isso que ainda circulam textos falando em infração grave ou em retenção do veículo. A diferença entre retenção e remoção não é semântica: remoção significa guincho e pátio, com as despesas que vêm junto.

Os 30 dias são para concluir a transferência ou para dar entrada?

Para dar entrada. O artigo 123, parágrafo 1º, fala em adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. Isso importa porque a conclusão pode depender de fatores fora do seu controle, como um débito antigo que o artigo 128 exige quitar antes da expedição.

De quando conta o prazo quando a venda foi digital?

O CTB fixa o prazo na transferência de propriedade, sem amarrá-lo a reconhecimento de firma. A referência prática é a data da transação registrada na ATPV-e. O que não vale mais é a orientação, ainda comum, de contar da data em que a firma foi reconhecida em cartório. Na Resolução CONTRAN nº 809/2020 o reconhecimento de firma aparece nos caminhos em papel, no artigo 17 para a ATPV-e impressa e no artigo 18 para a ATPV no verso de CRV físico, e não na assinatura eletrônica do artigo 16. Isso não significa que o cartório suma do caminho digital: pelo artigo 20, inciso II, a comunicação de venda da ATPV-e pode ser feita por entidade da Lei 8.935/1994 autorizada para essa finalidade. Como cada Detran opera o próprio sistema, confirme a data que consta no seu processo.

O carro tem débito antigo do vendedor e eu não consigo transferir. O prazo para?

A norma não prevê suspensão do prazo por esse motivo, e o [guia de transferência de veículo](/guias/transferencia) reúne os documentos que o artigo 124 exige. O artigo 128 do CTB impede a expedição de novo Certificado de Registro enquanto houver débitos vinculados ao veículo, independentemente de quem cometeu as infrações, e o artigo 123, parágrafo 1º, não abre exceção para esse caso. Por isso a conferência de débitos pertence ao momento anterior ao fechamento do negócio, não ao depois.

Se eu atrasar, o vendedor fica livre?

Ao contrário: é o seu atraso que faz o relógio dele começar. O artigo 134 dá ao antigo proprietário 60 dias contados a partir do momento em que expira o prazo do artigo 123, parágrafo 1º, sem que o novo proprietário tenha tomado as providências. Enquanto ele não comunicar, responde solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação.

Dá para ser autuado mais de uma vez pelo mesmo atraso?

O artigo 233 descreve uma conduta única, deixar de efetuar o registro no prazo, e o CTB não prevê autuação continuada para ela. O que a norma não resolve é como cada Detran gera a autuação na prática, se automaticamente no vencimento do prazo ou no momento em que a transferência é solicitada. Havendo mais de um registro sobre o mesmo fato, o caminho é a defesa administrativa, tratada em como recorrer de uma multa.

Fontes

  1. 1.CTB (Lei 9.503/1997), arts. 123, 128, 134 e 233, texto compiladohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
  2. 2.Resolução CONTRAN nº 809/2020, CRLV-e e ATPV-e (Diário Oficial da União)https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-contran-n-809-de-15-de-dezembro-de-2020-296178226

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