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Transferência de veículo: o guia completo

24 de agosto de 2026

Resposta direta

Transferir um veículo é expedir um novo Certificado de Registro, e a lei divide a responsabilidade em duas pontas que não se confundem. O comprador tem 30 dias para tomar as providências do novo certificado, pelo artigo 123, parágrafo 1º, do CTB, e responde pelo artigo 233 se não o fizer. O vendedor, se esse prazo expirar sem providência do comprador, tem 60 dias para comunicar a venda ao Detran, pelo artigo 134, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades. Desde a Resolução CONTRAN nº 809/2020 o documento é digital: o CRV foi unificado no CRLV-e e o recibo virou a ATPV-e.

Quase todo problema de transferência nasce da mesma confusão: tratar comprador e vendedor como se tivessem a mesma obrigação, no mesmo prazo. São duas obrigações distintas, em artigos distintos do CTB, com relógios que nem começam juntos. Separar as duas resolve a maior parte das dúvidas, e é por onde este guia começa.

Transferir é expedir um novo certificado

O artigo 123 do CTB(CTB, art. 123) lista quando é obrigatória a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo: quando a propriedade é transferida, quando o proprietário muda de município de domicílio ou residência, quando é alterada qualquer característica do veículo e quando há mudança de categoria.

O parágrafo 1º do mesmo artigo dá o prazo: no caso de transferência de propriedade, o proprietário tem 30 dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo certificado. Nos demais casos, as providências devem ser imediatas.

O vocabulário muda o que se procura: a lei não fala em "passar para o meu nome", fala em expedir novo Certificado de Registro de Veículo. É o mesmo ato.

As duas obrigações que não se confundem

Esta tabela é o resumo do guia inteiro.

CompradorVendedor
O que precisa fazerProvidenciar o novo Certificado de RegistroComunicar a venda ao Detran
Base legalCTB, art. 123, §1ºCTB, art. 134
Prazo30 dias60 dias, contados depois de expirado o prazo do comprador
Se não fizerInfração do art. 233: média, 4 pontos, com remoção do veículoResponde solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação

O artigo 233(CTB, art. 233) descreve a infração do comprador: deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias, ocorridas as hipóteses do artigo 123. Com a redação da Lei 14.071/2020, é infração média, com multa de R$ 130,16 e remoção do veículo como medida administrativa.

A consequência de não comunicar está no próprio artigo 134: o antigo proprietário passa a responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. O detalhe de quem responde pelas multas nesse intervalo está em multa do carro que já vendi.

Os documentos que a lei exige

O artigo 124(CTB, art. 124) lista o que se exige para a expedição do novo certificado. Os itens que aparecem em quase toda transferência comum:

  • o Certificado de Registro de Veículo anterior;
  • o Certificado de Licenciamento Anual;
  • o comprovante de transferência de propriedade, no modelo e nas normas do CONTRAN;
  • certidão negativa de roubo ou furto, que pode ser substituída por informação do RENAVAM;
  • comprovante de quitação de débitos de tributos, encargos e multas vinculados ao veículo.

Há ainda itens que só aparecem em casos específicos: Certificado de Segurança Veicular quando houve adaptação ou alteração de características, comprovante de procedência dos agregados montados no veículo, e comprovante de inspeção de poluentes e ruído quando for o caso.

Débito trava a transferência

O artigo 128(CTB, art. 128) é curto e direto: não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

A expressão final é a que importa: a dívida acompanha o veículo, não a pessoa que cometeu a infração. Quem compra um carro com multa pendente compra o impedimento junto.

O artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 809/2020(Resolução CONTRAN nº 809/2020, art. 4º) repete a exigência para a emissão do CRLV-e e acrescenta, no parágrafo único, que restrições administrativas ou judiciais que restrinjam a circulação do veículo também impedem a expedição.

O documento hoje é digital

A mudança estrutural veio com a Resolução 809/2020, em vigor desde 4 de janeiro de 2021. Ela instituiu o CRLV-e, que reúne num único documento digital o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Licenciamento Anual, conforme os artigos 121 e 131 do CTB, e criou a ATPV-e, a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio eletrônico, no lugar do antigo recibo impresso no verso do CRV.

O artigo 3º lista quando o CRLV-e é expedido obrigatoriamente: no registro do veículo, no licenciamento anual, na transferência de propriedade, na mudança de município do proprietário, na alteração de característica, na mudança de categoria, na segunda via dos documentos antigos e na remarcação de chassi.

Quando o cartório ainda entra

O que decide se você sai de casa é o suporte da assinatura, não o valor do carro.

Como a ATPV é assinadaPrecisa de cartório?Base
Eletrônica, nos sistemas do órgão de trânsitoNãoResolução 809/2020, art. 16
ATPV-e em versão impressaSim, firma por autenticidade dos doisArt. 17
ATPV no verso de CRV físico válidoSim, firma por autenticidade dos doisArt. 18

O artigo 16 condiciona o caminho eletrônico a ambos, vendedor e comprador, possuírem os requisitos para assinatura eletrônica, nos termos da Lei 14.063/2020. Se só um dos dois tem, a resolução não empurra automaticamente para o papel: o parágrafo único do mesmo artigo permite que o Detran estadual estabeleça outros meios de autenticar a identificação do vendedor e do comprador. Onde o estado não oferece alternativa, sobra a via impressa.

A vistoria

A transferência é uma das duas ocasiões que a Resolução CONTRAN nº 941/2022(Resolução CONTRAN nº 941/2022, art. 2º) trata no seu artigo 2º, ao lado da mudança de domicílio intermunicipal ou interestadual. A responsabilidade é do Detran do estado. Pelo artigo 1º, parágrafo 2º, ele pode exercer a atividade diretamente, com servidores públicos especialmente designados, e pelo artigo 2º ela pode ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada. É faculdade do estado, não requisito de validade do laudo.

A vistoria verifica quatro pontos: autenticidade da identificação do veículo e da documentação, legitimidade da propriedade, equipamentos obrigatórios presentes e funcionais, e características originais não modificadas sem autorização. O laudo é eletrônico e só vale se registrado no SISCSV. O detalhe de cada ponto está em vistoria veicular.

Por onde começar

  1. Confira os débitos antes de fechar negócio

    O artigo 128 impede a expedição do novo certificado enquanto houver débito vinculado ao veículo, e ele acompanha o carro, não o antigo dono.
  2. Decida o suporte da ATPV

    Se os dois lados conseguem assinar eletronicamente, não há cartório e a comunicação de venda sai junto com a assinatura do vendedor.
  3. Conte os dois prazos separadamente

    O comprador tem 30 dias pelo artigo 123. O vendedor tem 60 dias que só começam quando esse prazo expira sem providência.
  4. Faça a vistoria pelo caminho oficial

    Só vale laudo eletrônico registrado no SISCSV. A vistoria é responsabilidade do Detran do estado, que pode executá-la diretamente, por servidor designado, ou por pessoa jurídica habilitada.

Os casos específicos, como transferência entre estados, herança, doação e veículo com débito, têm artigo próprio e estão listados no fim desta página.

Perguntas frequentes

Quem tem que transferir o veículo, o comprador ou o vendedor?

O comprador. O artigo 123, inciso I, do CTB torna obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando a propriedade é transferida, e o parágrafo 1º dá ao proprietário 30 dias para adotar as providências. Quem não cumpre esse prazo comete a infração do artigo 233. O vendedor tem obrigação própria e diferente: comunicar a venda, pelo artigo 134.

Qual é o prazo real da comunicação de venda?

Não são 30 dias contados da venda. Pelo artigo 134 do CTB, com a redação da Lei 14.071/2020, o antigo proprietário deve encaminhar o comprovante de transferência ao Detran no prazo de 60 dias contados a partir do momento em que expira o prazo do artigo 123, parágrafo 1º, sem que o novo proprietário tenha tomado as providências. Ou seja, o relógio do vendedor só começa depois de esgotado o do comprador.

Dá para transferir um carro com multas ou IPVA atrasado?

Não enquanto os débitos existirem. O artigo 128 do CTB diz que não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. A Resolução CONTRAN nº 809/2020, no artigo 4º, repete a exigência para a expedição do CRLV-e e acrescenta que restrições administrativas ou judiciais também impedem a emissão.

Ainda existe documento de papel do carro?

Não como antes. A Resolução CONTRAN nº 809/2020 instituiu o CRLV-e, que reúne num único documento digital o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Licenciamento Anual, e criou a ATPV-e no lugar do antigo recibo do verso do CRV. O CRV em papel emitido sob a regra anterior continua existindo para os veículos que já o tinham, e é por isso que ainda há dois caminhos de assinatura.

Preciso de cartório para vender o carro?

Depende de como a ATPV é assinada, e de quando o carro foi registrado. Se vendedor e comprador têm os requisitos para assinatura eletrônica, o preenchimento e a assinatura ocorrem nos sistemas do órgão de trânsito, pelo artigo 16 da Resolução 809/2020, sem cartório. A ATPV-e em versão impressa exige reconhecimento de firma por autenticidade dos dois, pelo artigo 17, e o mesmo vale para a ATPV no verso do CRV físico, pelo artigo 18. Como o artigo 13 só disponibiliza a ATPV-e para veículos registrados a partir de 4 de janeiro de 2021, carro mais antigo tende a cair no caminho com cartório até que o proprietário requeira a migração.

A transferência exige vistoria?

Em regra sim. O artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 941/2022 trata da vistoria de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade, com responsabilidade do Detran do estado, que pode executá-la diretamente ou por pessoa jurídica habilitada. O laudo é eletrônico e só vale se registrado no SISCSV. Há dispensas: o artigo 2º-A, incluído pela Resolução 977/2022, permite dispensar a vistoria em fusão, cisão ou incorporação de empresas, em transferência entre entes públicos e em transferência entre filiais da mesma empresa, sempre a critério do Detran e mediante análise do caso concreto.

Fontes

  1. 1.CTB (Lei 9.503/1997), arts. 120 a 124, 128, 134 e 233, texto compiladohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
  2. 2.Resolução CONTRAN nº 809/2020, CRLV-e e ATPV-e (Diário Oficial da União)https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-contran-n-809-de-15-de-dezembro-de-2020-296178226
  3. 3.Resolução CONTRAN nº 941/2022, vistoria de identificação veicular (Diário Oficial da União)https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-941-de-28-de-marco-de-2022-390332791

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