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Multas

Prescrição de multa de trânsito: quando o Detran perde o prazo

27 de julho de 2026 · 10 min read

Resposta direta

Não existe um prazo único de prescrição para multa de trânsito. O Detran tem até 180 ou 360 dias para notificar a penalidade (decadência, prevista no CTB), o processo administrativo parado pode prescrever em 3 anos por analogia, e a cobrança da multa já definitiva prescreve em 5 anos, também por analogia, mas o STJ decidiu em dezembro de 2025 que essa base jurídica não se aplica automaticamente aos Detrans estaduais.

Quem procura o prazo de prescrição de uma multa de trânsito costuma encontrar um número só: cinco anos. Esse número existe, mas responde só a uma das três perguntas possíveis. Antes de contar quantos anos faltam, é preciso saber em qual fase a multa está: se o Detran ainda pode notificar a penalidade, se o processo de defesa ou recurso está parado sem decisão, ou se a multa já é definitiva e segue sem pagamento. Cada fase tem base legal própria, prazo próprio e, na fase do meio, uma controvérsia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de agravar em dezembro de 2025.

Os três prazos escondidos na palavra "prescrição"

FaseO que éPrazoBase legal
1. Notificação da penalidadePrazo para o Detran comunicar oficialmente a aplicação da multa180 dias (360 dias se houve defesa prévia)CTB, art. 282, §§6º e 7º
2. Processo administrativo paradoPrescrição intercorrente durante defesa ou recurso sem movimento3 anos, por analogia; hoje incerta para Detrans estaduaisLei 9.873/1999, art. 1º, §1º; Resolução CONTRAN 918/2022, art. 36
3. Cobrança da multa definitivaPrescrição da execução da dívida já constituída e não paga5 anos, por analogia; sem súmula do STJ dedicada a trânsitoLei 9.873/1999, art. 1º-A; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Súmula 467/STJ

180 ou 360 dias: o prazo para notificar a penalidade

O único número que o CTB fixa de forma explícita e sem margem de interpretação é o prazo para a autoridade de trânsito notificar a penalidade depois de registrar a infração. Pela redação dada pela Lei 14.229/2021 ao art. 282, §6º, do CTB(CTB, art. 282), esse prazo é de 180 dias ou, se houve interposição de defesa prévia, de 360 dias. O ponto de partida da contagem, porém, depende do tipo de penalidade, não de ter havido ou não defesa prévia: para advertência por escrito e multa (incisos I e II do art. 256 do CTB), a contagem começa na data do cometimento da infração, mesmo quando o prazo aplicável é o de 360 dias; para as demais penalidades do art. 256 (como suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH), a contagem começa na conclusão do processo administrativo da penalidade que deu origem a elas.

O §7º do mesmo artigo é direto: o descumprimento desses prazos implica a decadência do direito de aplicar a penalidade. Isso é decadência, não prescrição. A diferença importa porque decadência extingue o próprio direito de punir se ele não for exercido no tempo certo, enquanto prescrição extingue a possibilidade de cobrar um direito que já existe. Muitos textos chamam esse prazo de "prescrição da multa", o que não é o termo técnico correto e pode levar o condutor a acreditar que qualquer atraso na notificação já resolve o caso, quando na verdade ele só resolve a fase de notificação.

O processo de defesa ou recurso ficou parado? A prescrição intercorrente de 3 anos

Se o condutor apresentou defesa prévia ou recurso à JARI, e depois ao CETRAN, o processo administrativo pode ficar parado por muito tempo sem que ninguém decida nada. Para esse cenário existe o instituto da prescrição intercorrente.

A Lei 9.873/1999, no art. 1º, §1º(Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º), prevê que incide prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a requerimento da parte. No texto literal, essa lei regula apenas a Administração Pública Federal, direta e indireta, sem mencionar Estados, Distrito Federal ou Municípios, onde estão os Detrans.

Para tentar preencher essa lacuna especificamente na área de trânsito, a Resolução CONTRAN nº 918/2022 determina, no seu art. 36(Resolução CONTRAN 918/2022, art. 36), que se aplicam a ela os prazos prescricionais da Lei 9.873/1999. O problema é que uma resolução do CONTRAN é norma infralegal, não lei em sentido estrito, e sua força para fixar prazo prescricional em nome dos Estados é objeto de controvérsia doutrinária, não algo pacificado. Se o seu caso envolve um recurso parado, vale entender como recorrer de uma multa de trânsito e acompanhar o andamento do processo em vez de simplesmente esperar o prazo passar.

A decisão do STJ de dezembro de 2025 que abriu uma lacuna para Detrans estaduais

Em 30 de dezembro de 2025, a Primeira Seção do STJ divulgou o julgamento do Tema Repetitivo 1.294(STJ, Tema Repetitivo 1.294) (REsp 2.002.589 e REsp 2.137.071, relator ministro Afrânio Vilela). A tese fixada foi clara: o Decreto 20.910/1932 regula apenas a prescrição quinquenal, sem prever prescrição intercorrente, e por isso não pode ser usado, nem por analogia, como fundamento para reconhecer esse tipo de prescrição em processos administrativos estaduais e municipais quando falta lei local específica sobre o tema.

O relator afirmou que não cabe ao Judiciário criar esse prazo por conta própria, sob pena de usurpar função legislativa. Cabe a cada ente fixar sua própria regra, ou, na ausência dela, aplicar-se o princípio da duração razoável do processo, sem um prazo fixo automático.

O Tema Repetitivo 1.293, julgado antes e referente a infração administrativa aduaneira de âmbito federal (não de trânsito), confirmou que a prescrição intercorrente de 3 anos da Lei 9.873/1999 se aplica normalmente quando o órgão apurador é federal. A diferença é que aquele tema trata de órgão federal, e o Tema 1.294(STJ, Tema Repetitivo 1.293) trata exatamente da situação oposta: Estados e Municípios sem lei própria sobre o assunto.

Multa já definitiva e não paga: os 5 anos usados para cobrar

Quando o processo administrativo termina e a multa se torna definitiva, mas o condutor não paga, entra em jogo a prescrição da cobrança, também chamada de prescrição da ação executória. O número mais citado para esse prazo é 5 anos, mas ele vem por analogia de três fontes distintas, não de uma regra escrita especificamente para multa de trânsito.

A primeira é o art. 1º-A da Lei 9.873/1999(Lei 9.873/1999, art. 1º-A), incluído pela Lei 11.941/2009: constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. De novo, o texto fala em administração pública federal.

A segunda é o art. 1º do Decreto 20.910/1932(Decreto 20.910/1932, art. 1º), que fixa prazo de 5 anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, contado da data do ato ou fato que o originou. Esse decreto é o mais usado por tribunais para justificar o prazo de 5 anos também para Estados e Municípios na fase de cobrança, já que, diferente da prescrição intercorrente, aqui não se trata de criar um prazo por inércia processual, mas de aplicar o prazo geral de prescrição contra a Fazenda Pública.

A terceira é a Súmula 467 do STJ(Súmula 467 do STJ), editada em 2010: prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Essa súmula foi feita para multa ambiental, não de trânsito, mas costuma ser citada por analogia para outras multas não tributárias.

Não foi localizada, em fonte primária, uma súmula ou tema repetitivo do STJ dedicado exclusivamente à prescrição da execução de multa de trânsito. A aplicação dos 5 anos a esse tipo de multa é feita por tribunais estaduais e regionais, por analogia às três fontes acima, não por um precedente do STJ específico sobre trânsito.

Também é comum ver o art. 174 do Código Tributário Nacional citado como base para esse prazo, o que é impreciso: a jurisprudência majoritária trata a multa de trânsito como crédito não tributário, decorrente do poder de polícia, e não como tributo, o que afasta o CTN e desloca a análise para a Lei 9.873/1999 e o Decreto 20.910/1932.

O que interrompe ou reinicia a contagem

A Lei 9.873/1999 lista, em dois artigos diferentes, os atos que interrompem cada tipo de prazo.

Para a ação punitiva (o processo de apuração e defesa), o art. 2º(Lei 9.873/1999, art. 2º) interrompe a prescrição com: a notificação ou citação do indiciado, inclusive por edital; qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; a decisão condenatória recorrível; e qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória interna.

Para a ação executória (a cobrança já em juízo), o art. 2º-A interrompe a contagem com: o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal; o protesto judicial; o ato judicial que constitua o devedor em mora; o reconhecimento inequívoco do débito pelo próprio devedor; e a tentativa de conciliação.

O efeito é direto: qualquer movimento no processo, uma notificação, uma decisão, uma cobrança formal, zera a contagem e recomeça o prazo do zero. "Esperar prescrever" sem acompanhar o processo é uma aposta mais arriscada do que parece, porque um único ato formal pode reiniciar todo o relógio.

Como descobrir em qual prazo está a sua multa

  1. Confira a data da infração e a data da notificação

    Veja quanto tempo o Detran levou para notificar a penalidade. Se passou de 180 dias sem defesa prévia, ou de 360 dias com defesa prévia, pode ter ocorrido decadência do direito de aplicar a multa.
  2. Verifique se há defesa ou recurso parado

    Se você apresentou defesa ou recurso e o processo está sem decisão há mais de 3 anos, o caso pode se encaixar na discussão sobre prescrição intercorrente, mas lembre que essa base ficou incerta para Detrans estaduais depois de dezembro de 2025.
  3. Confirme se a multa já é definitiva

    Se o processo administrativo terminou e a multa não foi paga, conte o tempo desde então. É nessa fase que o prazo de 5 anos, por analogia, costuma ser discutido.
  4. Busque orientação antes de assumir prescrição

    Dada a controvérsia recente sobre prescrição intercorrente estadual, e a ausência de uma tese do STJ específica para cobrança de multa de trânsito, vale confirmar a situação exata do processo antes de tratar qualquer prazo como certo.

Nenhum desses prazos protege quem simplesmente ignora a notificação. O primeiro passo, sempre, é verificar a data exata de cada etapa do seu processo antes de decidir se vale discutir prescrição ou pagar a multa.

Perguntas frequentes

Multa de trânsito prescreve em quanto tempo?

Depende da fase. Para o Detran notificar a penalidade, o prazo é decadencial: 180 dias, ou 360 dias se houve defesa prévia (CTB, art. 282, §§6º e 7º). Se o processo de defesa ou recurso ficar parado sem decisão, tribunais aplicam por analogia 3 anos (Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º), mas esse prazo ficou juridicamente incerto para Detrans estaduais depois de dezembro de 2025. Para cobrar uma multa já definitiva e não paga, o prazo usado por analogia é de 5 anos (Lei 9.873/1999, art. 1º-A; Decreto 20.910/1932, art. 1º). Não há uma lei ou súmula do STJ que fixe um número único e exclusivo para multa de trânsito.

O que é prescrição intercorrente e quando ela vale para multa de trânsito?

É a extinção do direito de punir quando o processo administrativo (defesa ou recurso) fica parado, sem decisão, por um tempo longo. A Lei 9.873/1999 fixa esse prazo em 3 anos, mas restringe a regra à Administração Pública Federal. A Resolução CONTRAN 918/2022 tenta estender esse prazo a todo o trânsito nacional, só que é uma norma infralegal, não uma lei, o que gera controvérsia sobre sua força para valer contra Detrans estaduais.

O Detran pode notificar uma multa depois de mais de um ano da infração?

Em regra, não. O CTB (art. 282, §§6º e 7º, com a redação da Lei 14.229/2021) dá ao Detran 180 dias para notificar a penalidade, ou 360 dias quando houve apresentação de defesa prévia. Perdido esse prazo, o próprio texto da lei diz que ocorre decadência do direito de aplicar a penalidade, e não apenas um atraso sem consequência.

A decisão do STJ de dezembro de 2025 significa que a multa de trânsito não prescreve mais?

Não. O Tema Repetitivo 1.294 do STJ (julgado em 30/12/2025) tratou de um ponto específico: o Decreto 20.910/1932 não pode ser usado, nem por analogia, como base para reconhecer prescrição intercorrente em processos administrativos de Estados e Municípios que não tenham lei própria sobre o assunto. Isso não elimina a prescrição da multa, mas tira uma das bases jurídicas que sustentava o prazo de 3 anos para processos parados em Detrans estaduais, criando uma lacuna que cabe a cada ente preencher com lei ou norma própria.

Multa de trânsito é dívida tributária, sujeita ao prazo de prescrição do Código Tributário Nacional?

Não. A jurisprudência majoritária trata a multa de trânsito como crédito não tributário, decorrente do exercício do poder de polícia, e não como tributo. Por isso, o raciocínio usado para discutir sua prescrição parte da Lei 9.873/1999 e do Decreto 20.910/1932, não do art. 174 do Código Tributário Nacional, embora esse artigo apareça, de forma equivocada, em alguns conteúdos sobre o tema.

Fontes

  1. 1.CTB (Lei 9.503/1997), art. 282, §§6º e 7º (redação da Lei 14.229/2021)https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
  2. 2.CTB (Lei 9.503/1997), art. 256 (lista de penalidades)https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
  3. 3.Lei 9.873/1999 (prescrição da ação punitiva e executória da Administração Pública Federal), arts. 1º, 1º-A, 2º e 2º-Ahttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9873.htm
  4. 4.Decreto 20.910/1932, art. 1º (prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública)https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d20910.htm
  5. 5.Súmula 467 do STJhttps://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
  6. 6.STJ, Tema Repetitivo 1.294 (notícia oficial, 30/12/2025)https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/30122025-Decreto-federal-nao-pode-embasar-prescricao-intercorrente-em-processos-administrativos-estaduais-e-municipais.aspx
  7. 7.STJ, notícia de afetação do Tema 1.294 (26/11/2024)https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/26112024-Repetitivo-discute-reconhecimento-de-prescricao-intercorrente-em-processo-administrativo-de-estados-e-municipios.aspx
  8. 8.STJ, Tema Repetitivo 1.293 (notícia oficial)https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/24042024-Primeira-Secao-fixa-teses-sobre-prescricao-intercorrente-em-processo-administrativo-de-apuracao-de-infracao.aspx
  9. 9.Resolução CONTRAN nº 918/2022, art. 36 (Diário Oficial da União)https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-918-de-28-de-marco-de-2022-390284741

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