Vistoria reprovada: por que acontece e o que fazer
5 de outubro de 2026 · 6 min read
Resposta direta
Reprovar na vistoria quase sempre cai em um dos quatro pontos que a Resolução CONTRAN nº 941/2022 manda verificar: identificação do veículo e documentação, legitimidade da propriedade, equipamentos obrigatórios funcionais, e características originais modificadas. O quarto é o que mais gera mal-entendido: a norma não proíbe modificar, ela exige que a modificação esteja autorizada, regularizada e registrada no prontuário do veículo, na linha do artigo 98 do CTB. Há ainda uma situação que não é reprovação e sim vedação: veículo sinistrado com laudo pericial de perda total não pode passar por vistoria de identificação veicular.
Reprovar na vistoria trava a transferência, e a primeira reação costuma ser procurar outra empresa. Não é por aí: o laudo é centralizado num sistema nacional, então o que muda a resposta é corrigir a causa. E a causa está sempre em um de quatro pontos, porque a norma só manda olhar quatro coisas.
Os quatro pontos que podem reprovar
A Resolução CONTRAN nº 941/2022(Resolução CONTRAN nº 941/2022, art. 2º, §2º) não traz uma lista de motivos de reprovação. Ela traz, no artigo 2º, parágrafo 2º, a lista do que deve ser verificado, e é a falha em um desses itens que impede o laudo favorável.
| Ponto verificado | Como ele reprova na prática |
|---|---|
| Autenticidade da identificação e da documentação | Gravação de chassi ou motor ilegível, adulterada ou divergente do cadastro |
| Legitimidade da propriedade | Quem apresenta o veículo não é quem pode transferi-lo, ou a documentação não sustenta a cadeia |
| Equipamentos obrigatórios | Item ausente, ou presente mas sem funcionar |
| Características originais | Alteração sem autorização, sem regularização ou sem registro no prontuário |
O parágrafo 3º define equipamento obrigatório como o previsto no CTB, em Resoluções do CONTRAN e em Portarias do órgão máximo executivo de trânsito da União. E repare no detalhe do texto: a norma exige que os equipamentos existam e estejam funcionais. Item instalado mas inoperante não cumpre o requisito.
O ponto mais mal compreendido: alteração não regularizada
A norma não proíbe modificar. O inciso IV manda verificar se as características originais do veículo e de seus agregados foram modificadas e, constatada alguma alteração, se ela foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
Isso é a aplicação do artigo 98 do CTB(CTB, art. 98): nenhum proprietário ou responsável pode, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
O que a lei pede para provar que a alteração está regular
O artigo 124 do CTB, que lista os documentos exigidos para a expedição de novo CRV, é onde essa prova aparece:
- inciso IV: Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
- inciso V: comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
- inciso X: comprovante do cumprimento do artigo 98, quando a alteração afetar a emissão de poluentes e ruído;
- inciso XI: comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Ou seja, a regularização não é uma declaração: é documento técnico mais anotação no prontuário.
Equipamento obrigatório: presente não basta
Dos quatro pontos, este costuma ser o mais barato de resolver. Além de travar a vistoria, o problema tem enquadramento próprio na fiscalização de rua.
| Situação | Enquadramento | Gravidade | Pontos |
|---|---|---|---|
| Cor ou característica alterada | CTB, art. 230, VII | Grave | 5 |
| Sem equipamento obrigatório, ou com ele ineficiente ou inoperante | CTB, art. 230, IX | Grave | 5 |
| Equipamento obrigatório em desacordo com o CONTRAN | CTB, art. 230, X | Grave | 5 |
Os três são infração grave, com multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização como medida administrativa.
Trocar de empresa não muda o resultado
O laudo não é um documento da empresa: é um registro nacional. O artigo 2º, parágrafo 1º, manda que a emissão seja feita exclusivamente por meio eletrônico e que o laudo só tenha validade no Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV, e o artigo 20 repete que ele só vale se emitido, monitorado e controlado por esse sistema.
O caso que não é reprovação
Uma situação específica costuma ser confundida com reprovação: o parágrafo 4º do artigo 2º veda a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total. Não é que o carro tenha sido reprovado; é que o procedimento não pode ser feito nele. O caminho de um veículo nessa condição depende de regras próprias e da decisão do órgão de trânsito, e não da vistoria comum de transferência.
O caminho depois da reprovação
Descubra qual dos quatro pontos falhou
Identificação, propriedade, equipamento obrigatório ou característica alterada. Cada um exige uma correção diferente, e o laudo aponta o item.Se for equipamento, resolva antes de remarcar
A exigência é existir e funcionar. É a correção mais rápida das quatro.Se for alteração, junte a documentação técnica
Certificado de Segurança Veicular e comprovante de procedência dos agregados, pelos incisos IV e V do artigo 124, e a anotação no prontuário.Se for identificação ou propriedade, procure o Detran
Divergência de gravação ou de cadeia de propriedade não se resolve no balcão da vistoria: é assunto do órgão executivo de trânsito do estado.
Reprovação não é veredito sobre o carro, é uma lista de pendências com endereço certo: oficina, cartório de documentos do veículo ou Detran, dependendo do ponto que falhou. O que a vistoria verifica e quando ela é exigida está em vistoria veicular, e o guia de emplacamento cobre placa e registro.
Perguntas frequentes
O que reprova na vistoria de identificação veicular?
Eles saem da própria lista de verificação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Resolução CONTRAN nº 941/2022: problema na autenticidade da identificação do veículo ou da documentação; problema na legitimidade da propriedade; equipamento obrigatório ausente ou não funcional; e característica original do veículo ou de seus agregados modificada sem autorização, sem regularização ou sem constar no prontuário. A resolução não traz uma lista separada de motivos de reprovação: ela define o que deve ser verificado, e a falha em qualquer um dos quatro pontos é o que impede o laudo favorável.
Modificar o carro reprova automaticamente?
Não. O que a norma exige é autorização e registro. O artigo 2º, parágrafo 2º, inciso IV, manda verificar se as características originais foram modificadas e, caso constatada alteração, se ela foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito. Isso segue o artigo 98 do CTB, pelo qual nenhum proprietário pode fazer modificações das características de fábrica sem prévia autorização da autoridade competente. Alteração regularizada e anotada passa; a mesma alteração sem isso, não.
Rodar com característica alterada é multa?
É. O artigo 230, inciso VII, do CTB trata de conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. É infração grave, com multa e retenção do veículo para regularização como medida administrativa. Equipamento obrigatório ausente, ineficiente ou inoperante é o inciso IX, e equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN é o inciso X, ambos também graves.
Quais documentos comprovam uma alteração regularizada?
O artigo 124 do CTB, que lista o que se exige para a expedição de novo CRV, pede o Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído quando houver adaptação ou alteração de características do veículo, no inciso IV, e o comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica, no inciso V. O inciso X trata do cumprimento do artigo 98 quando a alteração afetar emissão de poluentes e ruído.
Carro com perda total pode ser vistoriado depois de recuperado?
A vistoria de identificação veicular não pode ser realizada em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total: é vedação expressa do artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução 941/2022. Isso não é reprovação, é impedimento do procedimento. O caminho de um veículo nessa condição depende de regras próprias de recuperação e de decisão do órgão de trânsito, não da vistoria comum de transferência.
Posso levar o laudo reprovado a outra empresa e tentar de novo?
Trocar de empresa não resolve o motivo da reprovação, porque o registro é centralizado. O artigo 2º, parágrafo 1º, e o artigo 20 determinam que o laudo seja emitido exclusivamente por meio eletrônico e só tenha validade se registrado, monitorado e controlado no SISCSV, mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. O que muda a resposta é corrigir o que foi apontado, não procurar outro vistoriador.
Fontes
- 1.Resolução CONTRAN nº 941/2022 (Diário Oficial da União)https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-941-de-28-de-marco-de-2022-390332791
- 2.CTB (Lei 9.503/1997), arts. 98, 124 e 230, texto compiladohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
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