Aperto de mãos e entrega de chave de carro entre duas pessoas de terno diante de um veículo, cena de compra financiada com gravame
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Alienação fiduciária e gravame: o guia completo

28 de outubro de 2026

Resposta direta

Gravame é a anotação que o órgão de trânsito faz no campo de observações do CRV e do CRLV depois de registrar um contrato de garantia sobre o veículo, definição do artigo 2º, inciso X, da Resolução CONTRAN nº 807/2020. A alienação fiduciária é uma das garantias que geram essa anotação: o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do veículo, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil. Os dois termos não são sinônimos, porque um é a garantia e o outro é o registro dela.

O gravame é a anotação que o Detran faz no documento do carro quando um contrato de garantia, como a alienação fiduciária, é registrado sobre ele. Os dois nomes andam juntos em toda conversa sobre financiamento e viram sinônimos no uso comum. Não são: um é a garantia, o outro é o registro dela.

Separar as duas coisas resolve a maior parte das dúvidas: de quem é o carro enquanto a dívida existe, o que fica travado, o que acontece se o pagamento para e qual norma vale hoje. Os casos específicos têm artigo próprio, listados no fim da página.

Gravame: o que é e o que significa no documento

É a anotação que o órgão de trânsito do estado faz no campo de observações do CRV e do CRLV, depois de registrar um contrato de garantia sobre o veículo. A definição está no artigo 2º, inciso X, da Resolução CONTRAN nº 807/2020(Resolução CONTRAN nº 807/2020), e o artigo 17, parágrafo 2º, manda que a anotação conste também no CRLV-e, a versão eletrônica do documento.

Significa que o carro tem um credor com direito sobre ele e que o nome desse credor está no documento. O registro nasce de compra e venda, consórcio ou arrendamento mercantil com cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor (art. 2º, I).

A anotação tem peso jurídico próprio. Pelo artigo 6º da Lei 11.882/2008(Lei 11.882/2008, art. 6º), a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

Quem pergunta como "tirar a alienação do documento" está falando da retirada do gravame. O que sai do documento é a anotação; a garantia termina com o pagamento da dívida.

Alienação fiduciária e gravame não são a mesma coisa

Não são. A alienação fiduciária é a garantia, um contrato em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do veículo. Já a anotação desse contrato no documento é o gravame.

Alienação fiduciáriaGravame
O que éA garantia: propriedade resolúvel transferida ao credorA anotação da garantia no CRV e no CRLV
BaseCódigo Civil, art. 1.361Resolução CONTRAN 807/2020, art. 2º, X
NasceCom o registro do contrato no órgão de trânsitoDepois do registro do contrato, com a anotação no documento
TerminaCom o pagamento da dívidaQuando o órgão de trânsito exclui a anotação, a partir do registro enviado pelo credor
AlcanceUma entre as garantias que o registro admiteCobre alienação fiduciária, reserva de domínio e penhor

O Código Civil(Código Civil, art. 1.361, §1º) amarra as duas pontas: a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, com anotação no certificado de registro. O artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 807/2020 confirma que o registro é condição obrigatória para constituí-la.

A diferença tem consequência prática, porque encerrar a garantia e excluir a anotação são dois atos. O credor informa a quitação ao órgão de trânsito, e só depois a anotação sai (artigos 18 e 2º, inciso XI). Nesse intervalo o documento pode seguir mostrando o gravame de um contrato já pago.

De quem é o carro enquanto a dívida existe

Do credor, na forma de propriedade resolúvel; do devedor, o uso. O artigo 1.361 do Código Civil define propriedade fiduciária como a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. O parágrafo 2º desdobra a posse: o devedor passa a ser possuidor direto.

Antes de vencida a dívida, o artigo 1.363 deixa o devedor usar a coisa segundo a destinação, por sua conta e risco, como depositário. Ele deve guardá-la com a diligência que a natureza do bem exige e entregá-la ao credor se a dívida não for paga no vencimento.

O devedor também tem direito próprio. Pelo artigo 1.368-B, a alienação fiduciária em garantia confere ao fiduciante, que é o devedor, direito real de aquisição. A Resolução 807/2020, no artigo 2º, inciso IV, descreve o desfecho normal: o direito do credor se resolve com o pagamento da dívida garantida.

O que o gravame trava e o que não trava

Enquanto a anotação existe, a transferência de propriedade pelo Detran depende de o credor liberar o registro. No Detran de Santa Catarina, por exemplo, a transferência com exclusão de gravame exige a informação do agente financeiro pelo sistema de baixa, e a liberação do registro de pessoa jurídica é feita eletronicamente pelo credor (página do serviço(Detran-SC)). Os procedimentos variam de um Detran para outro.

TravaNão trava
A transferência de propriedade pelo Detran, até o credor liberar o registroO uso do carro: o devedor é possuidor direto (Código Civil, art. 1.363)
A venda como dono pleno, porque a propriedade resolúvel é do credor (art. 1.361)O licenciamento anual por si: o artigo 131, parágrafo 2º, do CTB lista tributos, encargos e multas como condição, e a Resolução 807/2020 prevê o CRLV-e com a anotação (art. 17, §2º)

Se o pagamento para, a situação muda. O credor pode pedir a retomada do carro, e no caminho extrajudicial a Resolução 1.018/2025 prevê a inclusão de restrição de circulação e de transferência no Renavam (art. 4º, §2º, II), que trava também o uso.

Do contrato ao documento: o ciclo do registro

O registro tem quatro passos, e em cada um quem age é o credor ou o órgão de trânsito.

  1. Apontamento

    A instituição credora faz a anotação prévia e provisória do contrato. Se o registro do contrato não sair em 30 dias, o apontamento é baixado e a anotação não chega ao documento (arts. 5º e 6º).
  2. Registro do contrato

    Feito por empresa registradora de contrato especializada, credenciada pelo Detran, com o arquivo digitalizado do contrato em até 30 dias do apontamento (arts. 8º a 10, na redação da Resolução 1.016/2024, e art. 129-B do CTB).
  3. Anotação no documento

    Registrado o contrato, o órgão de trânsito faz a anotação no CRV e no CRLV (art. 17, §1º).
  4. Quitação e baixa

    O credor informa a quitação ao órgão de trânsito em até 10 dias (art. 18) e a anotação é excluída a partir do registro específico que ele envia (art. 2º, XI).

Taxa e forma de pagamento desses serviços são definidas por cada Detran, pelo artigo 24, o que explica por que o custo pode mudar de estado para estado.

Quando a dívida não é paga

O credor não fica com o carro de graça. O artigo 1.364 do Código Civil manda vender a coisa, aplicar o preço no crédito e nas despesas de cobrança e entregar o saldo, se houver, ao devedor. O artigo 1.365 declara nula a cláusula que deixa o carro com o credor se a dívida não for paga no vencimento.

O caminho até a venda pode ser judicial ou extrajudicial. Pelo Decreto-Lei 911/1969(Decreto-Lei 911/1969, arts. 3º e 8º-B), o credor pede busca e apreensão, concedida liminarmente, e cinco dias depois de executada a liminar a propriedade e a posse plena se consolidam no patrimônio dele. Nesse prazo o devedor pode pagar a dívida inteira e receber o bem livre do ônus.

Desde a Lei 14.711/2023, havendo cláusula em destaque no contrato, o credor pode pedir a notificação do devedor para pagar em 20 dias (art. 8º-B), e o artigo 8º-E permite fazer isso perante o órgão de trânsito. A Resolução CONTRAN nº 1.018/2025(Resolução CONTRAN nº 1.018/2025) detalha o procedimento para veículos, incluindo a restrição de circulação e de transferência lançada no Renavam.

Qual norma vale hoje

Textos sobre o assunto ainda citam a Resolução 320/2009, que foi revogada.

NormaSituação
Resolução CONTRAN 320/2009Revogada pela Resolução 689/2017 (art. 37)
Resolução CONTRAN 689/2017Revogada pela Resolução 807/2020 (art. 25)
Resolução CONTRAN 807/2020Em vigor desde 1º de janeiro de 2021, alterada pela Resolução 1.016/2024
Resolução CONTRAN 1.018/2025Em vigor: execução extrajudicial de veículos com alienação fiduciária
Resolução CONTRAN 1.027/2026Trata de registro, licenciamento e transferência, remete o registro de contratos com garantia real a regulamentação específica (art. 1º, §5º) e não revoga a 807 (art. 60)

A Resolução 1.016/2024(Resolução CONTRAN nº 1.016/2024) passou a exigir que o registro seja feito por empresa registradora de contrato especializada credenciada. O prazo de 10 dias do artigo 18 da Resolução 807/2020 vale para o credor informar a quitação ao órgão de trânsito, e a norma não diz se são dias corridos ou úteis.

Onde este guia termina e a transferência começa

Quitada a dívida e excluída a anotação, o carro segue o caminho de qualquer outro. Se houver venda ou mudança de dono, o passo seguinte está em como transferir o veículo depois.

Este guia explica o registro e a regra. Não compara financiamento, taxa nem banco, e não orienta negociação de dívida.

Perguntas frequentes

O que é gravame?

É a anotação que o órgão de trânsito do estado faz no campo de observações do CRV e do CRLV depois de registrar um contrato de garantia sobre o veículo, seja de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor. A definição está no artigo 2º, inciso X, da Resolução CONTRAN nº 807/2020, e o artigo 17, parágrafo 2º, manda que ela conste também no CRLV-e.

O que significa gravame no documento do carro?

Significa que existe um credor com garantia registrada sobre o veículo e que o nome dele consta no documento, pelo artigo 17 da Resolução 807/2020. Pelo artigo 6º da Lei 11.882/2008, a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

Gravame e alienação fiduciária são a mesma coisa?

Não. A alienação fiduciária é a garantia: o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do veículo, pelo artigo 1.361 do Código Civil. O gravame é a anotação dessa garantia no documento e cobre também a reserva de domínio e o penhor, conforme os incisos I e X do artigo 2º da Resolução 807/2020. Quitada a dívida a garantia termina, e a anotação sai quando o órgão de trânsito a exclui a partir do registro enviado pelo credor.

O que trava enquanto o gravame existe?

A transferência de propriedade pelo Detran, que depende de o credor liberar o registro, e a disposição do carro como se o devedor fosse dono pleno, porque a propriedade resolúvel é do credor (Código Civil, art. 1.361). O uso do carro não trava: o devedor é possuidor direto e pode usá-lo conforme a destinação (art. 1.363). Se o pagamento parar, o Decreto-Lei 911/1969 prevê busca e apreensão judicial e, desde a Lei 14.711/2023, a via extrajudicial, com restrição de circulação e de transferência no Renavam.

Qual norma regula o gravame hoje?

A Resolução CONTRAN nº 807/2020, em vigor desde 1º de janeiro de 2021 e alterada pela Resolução 1.016/2024. O artigo 25 dela revogou a Resolução 689/2017, que já havia revogado a 320/2009 pelo seu artigo 37. A base legal do registro é o artigo 129-B do CTB, combinado com o artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil.

Fontes

  1. 1.Resolução CONTRAN nº 807/2020, registro de contratos de financiamento com garantia real (DOU 24/12/2020)https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-807-de-15-de-dezembro-de-2020-296165742
  2. 2.Resolução CONTRAN nº 1.016/2024, que altera a Resolução 807/2020 (DOU 12/12/2024)https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-1.016-de-11-de-dezembro-de-2024-601146703
  3. 3.Resolução CONTRAN nº 1.018/2025, execução extrajudicial de veículos com alienação fiduciária (DOU 23/01/2025)https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-contran-n-1.018-de-20-de-janeiro-de-2025-608413118
  4. 4.Resolução CONTRAN nº 1.027/2026, registro, licenciamento e transferência de veículos (DOU 18/08/2026)https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao10272026.pdf
  5. 5.Resolução CONTRAN nº 689/2017, art. 37, que revogou a Resolução 320/2009https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao6892017.pdf
  6. 6.Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.361 a 1.368-B, texto compiladohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  7. 7.Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, 3º e 8º-B a 8º-E, texto compiladohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911compilado.htm
  8. 8.CTB (Lei 9.503/1997), arts. 129-B e 131, texto compiladohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
  9. 9.Lei 11.882/2008, art. 6ºhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11882.htm
  10. 10.Detran-SC, transferência de veículos com ou sem gravameshttps://www.detran.sc.gov.br/transferencia-de-veiculos-com-ou-sem-gravames-veiculos/